DECRETO Nº33.073, de 21 de maio de 2019.

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DECRETO Nº33.073, de 21 de maio de 2019.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DAS BACIAS H IDRO G RÁFICAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CBH-RMF, ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017,  ALTERA A RESOLUÇÃO Nº003/2002, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO CONSELHO DE R ECURSOS HÍDRI COS D O CEARÁ – CONERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no D.O.E em 02 de janeiro de 2003, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou a criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH-RMF, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE

Art.1º O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH–RMF, em conformidade com o Decreto nº 26.902, de 16 de janeiro de 2003, publicado no D.O.E em 21 de janeiro de 2003, e com a Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no

D.O.E em 02 de janeiro de 2003, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova o CBH–RMF, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação nas Bacias Hidrográficas Metropolitanas, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

§1º A sua sede será instalada no município onde funcionar a sua Secretaria-Executiva.

§2º O CBH–RMF terá como área de abrangência 16 (dezesseis) Bacias Hidrográficas, correspondentes aos rios: São Gonçalo, Gereraú, Cauhipe, Juá, Ceará, Maranguape, Cocó, Coaçu, Pacoti, Catu, Caponga Funda, Caponga Roseira, Malcozinhado, Choró, Uruaú e Pirangi, fazendo parte desta unidade de planejamento 31 (trinta e um) municípios: Acarape, Aquiraz, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Cascavel, Caucaia, Choró, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaramiranga, Guaiúba, Horizonte, Ibaretama, Itaitinga, Itapiúna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art.2º São atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza:

  1. promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
  2. propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza;
  3. arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
  4. fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
  5. acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
  6. propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
  7. estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
  8. propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do FUNERH;
  9. constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
  10. acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
  11. aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza;
  12. Discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
  13. propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos  críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
  14. Constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
  15. conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 51, VIII, da Lei n° 14.844/2010:
  16. estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;
  17. valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
  18. planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu suplente, escolhido em assembleia setorial pública, conforme o Decreto nº 32.607/2018.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art.3º Compõem o colegiado do Comitê, 60 (sessenta) instituições, cada uma delas representada por um titular e um suplente, observando-se os seguintes percentuais de participação:

I- representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes;

II- representação de entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, em percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes;

III- representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 20% (vinte por cento), perfazendo 12 (doze) representantes;

IV- representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento), perfazendo 12 (doze) representantes.

§1º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, dentro da representação do inciso I, deste artigo, desde que atenda os critérios eletivos do processo de formação ou renovação dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§2º Serão membros natos do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, deste artigo, observando a seguinte natureza:

  1. – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
  2. – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

Seção I

Da Organização do Comitê

Art.4º O CBH-RMF será dirigido por uma Plenária, uma Diretoria e uma Secretaria-Executiva.

Art.5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

Art.6º Cada entidade membro do CBH-RMF designará um representante titular e um suplente, devendo esse substituir o primeiro nos seus impedimentos, nas reuniões de câmaras técnicas, comissões específicas, grupos de trabalho e assembleias do Comitê.

Parágrafo único. Em casos excepcionais que não possam estar presente o titular ou suplente, a instituição membro deverá indicar um representante para aquela reunião específica via ofício.

Art. 7o Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão solicitar, através da Diretoria do CBH-RMF, informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas atuações interferem diretamente nos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas Metropolitanas.

Art.8º O CBH-RMF manifestar-se-á por meio de:

  1. resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, Comissões Especificas e Grupos de Trabalho;
  2. moção, quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta.

§2º As moções e resoluções deverão ser acompanhadas pela diretoria do CBH objetivando as devidas repostas ao plenário.

Art.9º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a estas submetidas, quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 10 Das decisões do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará

  • CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.

Seção II

Das Reuniões do Comitê

Art.11 O CBH-RMF reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-RMF serão públicas e poderão ser itinerantes entre os municípios das Bacias Hidrográficas Metropolitanas.

Art.12 As reuniões do CBH-RMF serão instaladas com a presença da maioria absoluta do total de membros, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), em primeira chamada, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos do horário previsto para início da reunião, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do total de seus membros.

Art.13 As convocações para as reuniões do CBH-RMF serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§1º A convocação indicará expressamente, a data, hora e local em que será realizada a reunião com a Ordem do Dia constando necessariamente:

  1. – abertura de seção, discussão e votação da ata anterior;
  2. – pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão e/ou apreciação;
  3. – cópias das resoluções aprovadas nas reuniões anteriores; IV – outros assuntos;

V – encerramento.

§2º A divulgação da reunião aos membros do CBH-RMF será feita mediante encaminhamento da convocação via postal, eletrônica, bem como em outras mídias de comunicação da região.

Art.14 Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas e/ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do Comitê.

Art. 15 Tem direito a voto apenas o membro titular ou o suplente no exercício da titularidade, no entanto, todos têm direito a voz, independente de ser membro titular ou suplente ou convidado.

Art.16 As atas das reuniões do Comitê deverão ser anotadas manualmente e se possível gravadas de forma a relatar as discussões relevantes e todas as decisões do Plenário.

Parágrafo único. Para a reunião seguinte, as atas deverão ser previamente enviadas aos membros em meio digital, sendo durante a reunião aprovadas pelo Plenário e rubricadas pelos membros que estiveram presentes àquela reunião.

Art.17 A deliberação das matérias em plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

  1. – o secretário apresentará a ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria;
  2. – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;
  3. – encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A matéria que trata este artigo deverá limitar-se ao máximo de 03 (três) minutos por membro, ressalvados casos de relevância, a critério exclusivo do Presidente.

Art.18 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes no início das reuniões.

§1º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado, poderá ser incluída, se necessário na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária.

§2º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista, se o plenário assim o decidir, por maioria simples.

§3º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§4º A matéria objeto de pedido de vista constará na pauta da reunião subsequente pelo membro que pediu vista da matéria, devendo apresentar o parecer referente à matéria do pedido de vista.

Art. 19 As votações e deliberações serão tomadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do total de membros do Comitê.

Seção III

Da alteração do Regimento

Art. 20 As alterações do Regimento Interno devem ser deliberadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

Parágrafo único. No caso de alterações do Regimento Interno, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.

Seção IV

Da Diretoria do CBH-RMF

Art. 21 O colegiado contará com uma  Diretoria composta por  01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário(a) e 01 (um) Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 22 Os eleitos para os cargos de diretoria terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente.

Parágrafo único. A Diretoria poderá decidir ad referendum do CBH-RMF sobre matéria de caráter de urgência, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subsequente.

Seção V

Da Presidência e Vice-presidência

Art. 23 Ao Presidente do CBH-RMF, além das atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:

I– representar o CBH-RMF judicial e extrajudicialmente;

II– presidir as reuniões do Plenário e credenciar, a partir da solicitação dos membros do Comitê, pessoas, instituições públicas e privadas, com direito a voz, mas sem direito a voto;

III– encaminhar à Secretaria-Executiva do CBH-RMF para publicação, as decisões do Comitê no Diário Oficial do Estado, quando julgar necessário;

IV– votar como membro do CBH-RMF, não podendo exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em Plenário;

V– resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI– estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria;

VII– tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VIII– convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário; IX– manter o CBH-RMF informado das discussões que ocorrem no Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH e no Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;

X– cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; XI- designar relatores para assuntos específicos.

Parágrafo único. O Presidente do Plenário atuará como mediador neutro nos debates, podendo fazer uso do seu direito de voto ou a defesa das suas propostas como membro, situação em que deverá passar a condição de Presidente para o Vice-Presidente, outro membro da Diretoria ou outro membro que possa exercer a mediação.

Seção VI Do Plenário

Art.24 São atribuições do Plenário:

I- eleger o Presidente, Vice–Presidente, Secretário e Secretário Adjunto do Comitê das Bacias Hidrográficas Metropolitana;

II– aprovar em última instância as deliberações do Comitê;

III– estabelecer as políticas e diretrizes gerais, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do Comitê das Bacias Hidrográficas Metropolitanas;

IV– acompanhar a aplicação de recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V– apreciar e aprovar a prestação de contas do Comitê;

VI– aprovar o relatório semestral de situação das Bacias Hidrográficas Metropolitana;

VII– aprovar o Regimento Interno do Comitê;

VIII– propor a celebração de convênios e outros instrumentos, aprovando o valor em forma de projetos destinadas à manutenção da CBH/ RMF;

IX– aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

X– aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento; XI– deliberar sobre a cassação dos mandatos da Direção e da Secretaria em caso de não cumprimento deste Decreto;

XII – aprovar a substituição de membros do CBH-RMF.

Art.25 Aos membros do CBH-RMF com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I– discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-RMF, sendo que qualquer membro do comitê poderá abster-se de votar;

II– apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH-RMF;

III– pedir vista, em matéria que está em discussão com prazo de devolução de até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para a reunião seguinte;

IV – apresentar no parecer do pedido de vista justificativa das razões motivadoras do pedido de vista e sugestões de encaminhamento da matéria;

V – apoiar por maioria simples dos presentes o pedido de vista ;


VI – pedir vista uma única vez da matéria a ser objeto do pedido;


VII– solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê;

VIII– propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes, obedecendo as regras preditas no art.13;

IX– fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

X– propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Decreto;

XI– propor a criação ou extinção de Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas, assim como, o número de integrantes dos mesmos, composição, funcionamento e prazo para realização de trabalhos;

XII– votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.

Seção VII

Da Secretaria-Geral

Art.26 A Secretaria-Geral será constituída de um secretário-geral e de um secretário adjunto.

Art.27 São atribuições do Secretário:

I– promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do CBH-RMF;

II- proceder a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar, assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH-RMF;

III– registrar as decisões do Comitê em livro de atas e/ou digitalizadas; IV– organizar a realização de audiências públicas;

V– organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo Plenário.

Paragrafo único. É atribuição do secretário adjunto auxiliar as funções do secretário, e em sua ausência substituí-lo.

Seção VIII

Da Secretaria-Executiva

Art.28 O Comitê será assistido por uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo órgão de gerenciamento da bacia, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH.

§1ºA Secretaria-Executiva é responsável pelo apoio administrativo, técnico, logístico e operacional do Comitê.

§2º Instituições locais e estaduais de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar a convite do CBH-RMF, conjuntamente com a Secretaria-Executiva, de acordo com convênio específico, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas nas Bacias Hidrográficas Metropolitanas.

Art.29 São atribuições da Secretaria-Executiva:

I– desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

II– implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos;

III– desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

IV– desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;

V- desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e  o uso das águas;

VI– elaborar relatório de situação da bacia conjuntamente com o Comitê;

VII– elaborar e revisar de forma participativa o plano da bacia a ser aprovado pelo Comitê;

VIII– apoiar de forma técnica, financeira e administrativa, o funcionamento do CBH-RMF;

IX – executar as ações de controle a nível das Bacias Hidrográficas;

X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o plano das Bacia Hidrográficas;

XI– garantir a representação das entidades da Sociedade Civil não patronais, para participar das reuniões do Comitê, encontrando meios disponíveis para tal fim;

XII– garantir a representação dos membros da Diretoria em reuniões dentro e fora do Estado pagando suas despesas de deslocamento e estadia  à custa dos recursos orçamentários arrecadados com a cobrança, quando as reuniões forem de interesse do CBH-RMF;

XIII– custear a participação dos representantes do Comitê em colegiados do Sistema, quando estes forem representar o CBH-RMF, bem como eventos de capacitações, seminários e visitas técnicas;

XIV– prestar contas ao plenário, anualmente, dos recursos da cobrança, quantificando os valores gastos com o funcionamento do CBH– RMF;

XV– comunicar aos dirigentes das Instituições membros do CBH-RMF e seus respectivos representantes sobre a ausência nas reuniões convocadas.

Seção IX

Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas

Subseção I

Das Câmaras Técnicas

Art.30 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do colegiado, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao plenário os assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.

Subseção II

Dos Grupos de Trabalho

Art.31 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana mediante proposta fundamentada do Presidente ou, da maioria absoluta do Plenário poderão criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade determinada, encarregadas de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria de competência do CBH-RMF.

Art.32 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 03 (três) membros do CBH-RMF.

Subseção III

Comissões Específicas

Art.33 Serão constituídas comissões específicas, onde suas composições, suas atribuições, durações e decisões estarão sujeitas a aprovação do CBH-RMF.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO COMITÊ

Art.34 Os membros devem exercer os seus mandatos nas atribuições que a Lei lhes confere, com fins de satisfazer o interesse público e as funções sociais do CBH–RMF.

Art.35 Os membros do CBH–RMF deverão zelar pelo cumprimento da legislação sobre Recursos Hídricos e Meio Ambiente, assim como deste Decreto.

Art.36 Os membros do CBH-RMF deverão fazer bom uso das informações a que tiverem acesso no exercício dos seus mandatos, sendo- lhes vedado valerem-se das mesmas na obtenção, para si ou para terceiros, de vantagens ou benefícios de qualquer espécie.

Art.37 O membro do CBH-RMF que praticar atos e ações lesivos ao meio ambiente e aos recursos hídricos, terá a sua representatividade substituída, com direito a ampla defesa em Plenário.

Art.38 Será excluído do mandato, o membro do CBH-RMF, condenado judicialmente por atos e ações lesivas ao meio ambiente e aos recursos hídricos.

Art.39 Em caso de infração ambiental provocada por uma instituição membro, judicialmente comprovada, será essa excluída do CBH-RMF.

Art.40 O papel do membro é participar de forma a conciliar os múltiplos interesses existentes sobre o uso dos recursos hídricos. O membro eleito deve estar preparado e capacitado para defender os interesses do segmento que representa junto ao comitê.

Art.41 O membro deverá participar das capacitações e cursos que dizem respeito a sua atuação no CBH-RMF.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art.42 O processo eleitoral para a composição do CBH-RMF inicia-se com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida em Plenária entre os membros do respectivo Comitê.

§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo de composição do CBH-RMF, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve a bacia hidrográfica.

§2º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§3º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do CBH-RMF e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.

§4° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada no artigo subsequente, conforme art. 17 do Decreto nº 32.470/2017.

Art.43 No processo eletivo para composição do CBH-RMF, serão observados os seguintes critérios:

  1. – as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como candidatos a membros do CBH-RMF, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia.
  2. – as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR do CBH-RMF, através de formulário indicado pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:
    a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou cópias acompanhadas de documento original.
    b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de documento original.
    c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área das bacias hidrográficas Metropolitanas.
    c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

          III- os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do CBH-RMF deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, conforme disposto no Decreto nº 32.470/2017, consideram-se representações dos municípios aqueles indicados pelo:

  1. – Chefe do Executivo Municipal;
  2. – Presidente da Câmara Municipal.

Art.44 As entidades interessadas em participar do processo eletivo para composição dos Comitês das Bacias Hidrográficas Metropolitanas somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 9° do Decreto nº 32.470/2017.

Art.45 Para efeito deste Decreto, de acordo com o Decreto nº 32.470/2017, consideram-se:

I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:

  1. Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas Metropolitanas;
  2. Grupo 2 – as organizações técnicas de ensino e ou pesquisa com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito das Bacias Metropolitanas;
  3. Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito das Bacias Hidrográficas Metropolitanas e pertencentes a uma das categorias a seguir relacionadas:
    null
  • organizações de natureza ambiental;
  • organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações sociais e culturais;
  • organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
  • sindicatos, organismos e associações de classe. II – entidades de usuários:

§1º Para o efeito de representação no CBH, conforme § 2º do art. 9º do Decreto nº 32.470/2017, consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam recursos hídricos como:

  1. – insumo em processo produtivo ou para consumo final;
  2. – meio para a prática de atividades de produção e consumo.
  3. – serão consideradas usuários também as associações regionais ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos das bacias hidrográficas Metropolitanas.

§2º. Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do CBH-RMF poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.

§3º. A participação do usuário de recursos hídricos como representante de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, além do que consta no inciso II do caput deste artigo, fica condicionada a:

I – ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida; II – não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê, conforme art. 12 Decreto nº 32.470/2017.

§4º. Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha, pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros do CBH-RMF.

§5°. O Comitê pode em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO CBH-RMF

Art.46 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.

Art.47 O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á pelas seguintes regras:

  1. – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta  de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutínio;
  2. – os membros do CBH-RMF que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
  3. – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da Direção do CBH-RMF, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
  4. – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas digitalizadas.
  5. – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
  6. – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;
  7. – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;
  8. – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;
  9. – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes, após 30 (trinta) minutos.
  10. – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito;
  11. – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
  12. – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
  13. – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas.

Art.48 Compete a junta eleitoral:

I– registrar as chapas concorrentes pela ordem de inscrição;

II– impugnar pedido de inscrição de chapa, caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;

III– organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo Secretário;

IV– divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembleia Eleitoral em que ocorrerão as eleições;

V– receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;

VI– acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos.

Art.49 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:

I– aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;

II– dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia Eleitoral, o sistema de processamento da votação;

III– providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações;

IV– apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.

Art. 50 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º. Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar no posto de vice-presidente.

§2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice- Presidente;

§3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei Estadual n°14.844/2010.

§4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH-RMF, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

§5º No caso de vacância ou impedimento do Vice-Presidente, o Secretário assumirá a Vice-Presidência e o Secretário Adjunto o cargo de Secretário.

§6º Em caso de vacância do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e Secretário Adjunto simultaneamente, a Secretaria-Executiva do Comitê convocará no prazo máximo de 30 (trinta) dias nova eleição da Diretoria.

§7º No caso de vacância do Secretário Adjunto, será eleito entre os membros do CBH-RMF um substituto para complementação do mandato em curso na primeira reunião ordinária seguinte;

Art. 51 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma de voto secreto.

Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá optar pelo voto aberto.

Art.52 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS

Art.53 A entidade/instituição cujo representante não comparecer   a 02 (duas) reuniões consecutivas do Comitê, ou 04 (quatro) alternadas no exercício de um mandato, sem justificativa, receberá comunicação da extinção do seu mandato como membro do CBH-RMF, por escrito, com Aviso de Recebimento – AR.

§1º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada e alertada da possibilidade de extinção do seu mandato como membro do CBH-RMF.

§2º A justificativa da ausência do representante deverá ser remetida à Diretoria do CBH-RMF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após ocorrida a reunião, sob pena de, passado este prazo, a justificativa não ser mais aceita.

§3o As justificativas de falta devem ser documentadas por ofício ou e-mail endereçado ao Presidente do CBH-RMF com cópia para a Secretaria- Executiva e só serão aceitas justificativas de 50% (cinquenta por cento) das faltas no ano.

§4º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê convidará outras entidades do mesmo setor para serem escolhidas pelo Plenário, sendo também convidadas as entidades que participaram do último congresso de renovação do CBH-RMF.

§5º Ocorrendo o desligamento da entidade, a mesma só poderá concorrer novamente em um novo congresso de renovação do colegiado.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS

Art. 54 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são organismos de bacia vinculados aos CBH, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art. 55 A formação, a composição e as atribuições dos membros das CG serão regulamentadas por Resolução do CONERH que disciplinará sobre a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do Comitê da Bacia ou Sub-bacia Hidrográfica ao qual pertence.

Art. 56 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.

Art. 57 Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas regulamentar   a formação e manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:

  1. – usuários de água;
  2. – sociedade civil organizada;
  3. – Poder público.

Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras, deverão ser informados ao CBH-RMF, que providenciará os encaminhamentos em reunião.

Art. 58 O encaminhamento de decisões relativas à criação de Comissões Gestoras das Bacias Hidrográficas Metropolitana deverão ser feitas segundo resolução específica do CBH-RMF.

Art. 59 A Secretaria-Executiva do CBH deverá acompanhar as demandas das comissões gestoras.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.60 O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo contudo, considerado como de serviço público relevante.

Art. 61 Em caso de omissão as regras previstas neste Decreto, somente o plenário do CBH-RMF terá o respaldo legal para decidir pelo quorum de 2/3 (dois terços) do total de membros.

Art.62 A legislação estadual ou federal será utilizada subsidiariamente no que couber.

Art.63 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ