Segundo a Política Estadual dos Recursos Hídricos, Lei 14.844/2010:

Art.46. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I – promover o debate de questões relacionadas a implementação do plano de recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao Conerh programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Funerh;
IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas.
§1o Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.
§2o Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh.