LEI No14.844, 28 de dezembro de 2010.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRI-
COS, INSTITUI O SISTEMA INTE-
GRADO DE GESTÃO DE RECUR-
SOS HÍDRICOS – SIGERH, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art.1o A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no
art.326 da Constituição do Estado do Ceará, será disciplinada por esta
Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.2o São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I – compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas
manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico, de forma a assegurar
as condições para o desenvolvimento social e econômico, com melhoria
da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II – assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao
desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada e utilizada,
em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus usuários
atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará;
III – planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o
controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos
de forma integrada, descentralizada e participativa.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art.3o A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos
seguintes princípios:
I – o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de
um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à
promoção social e ao desenvolvimento sustentável;
II – o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado,
descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos
qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases aérea, superficial e
subterrânea do ciclo hidrológico;
III – o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão
como base a Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso
múltiplo;
IV – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico e de importância vital no processo de desenvolvimento
sustentável;
V – a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental
para a racionalização de seu uso e sua conservação;
VI – a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e
competitivo, terá na outorga de direito de seu uso e de execução de obras
e/ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais
para o seu gerenciamento;
VII – a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e
aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII – o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de
escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IX – os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição
e a degradação;
X – a educação ambiental é fundamental para racionalização,
utilização e conservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art.4o A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-
á de acordo com as seguintes diretrizes:
I – a prioridade do uso da água será o consumo humano e a

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definida
pelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica;
II – o estabelecimento, em conjunto com os municípios, de
um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos
hidrológicos extremos, tais como secas e inundações;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a
gestão ambiental;
IV – a compatibilização do planejamento e da gestão dos
recursos hídricos com os objetivos estratégicos e com o Plano
Plurianual – PPA do Estado do Ceará;
V – a integração do gerenciamento dos recursos hídricos
com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de meio
ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e
desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse
social que tenham inter-relação com a gestão das águas;
VI – a promoção da educação ambiental para o uso dos
recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade para
a conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-
a para participação ativa na sua defesa;
VII – o desenvolvimento permanente de programas de
conservação e proteção das águas contra a poluição, exploração
excessiva ou não controlada.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art.5o São instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos:
I – a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de
execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II – a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
III – os planos de recursos hídricos;
IV – o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;
V – o Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
VI – o enquadramento dos corpos de água em classes de usos
preponderantes;
VII – a fiscalização de recursos hídricos.
Seção I
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução
de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica
Subseção I
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art.6o A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um
ato administrativo de competência do Secretário dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará, no qual será outorgado o uso de
determinado recurso hídrico nos termos e condições expressas no
ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento
ambiental a cargo de instituições competentes.
§1o A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem
por objetivo efetuar o controle do uso e assegurar o direito de
acesso à água, condicionada às prioridades estabelecidas no Plano
Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidro-
gráficas.
§2o A outorga de direito de uso de recursos hídricos não
implica a alienação total ou parcial desses recursos que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
§3o A outorga estará condicionada às exigências desta
Lei e das demais normas regulamentares, como também, dos
critérios fixados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –
CONERH e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no
que couber.
Art.7o Estão sujeitos à outorga de direito de uso de recursos
hídricos:
I – derivação ou captação de parcela de água existente em
um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição
final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação
pertinente;
IV – outros usos ou interferências que alterem o regime, a
quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Art.8o A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá
ser transferida a terceiro, em casos específicos a serem definidos
pela Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, mediante fundamentação
e justificativas, devendo, contudo, conservar as mesmas
características e condições da outorga original e poderá ser feita
total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante,
vindo a ser objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s)
titular(es).
Art.9o A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir
outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade
de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados no
futuro.
§1o A outorga preventiva não confere direito de uso de
recursos hídricos e se destina a reservar o volume passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento e a execução de
empreendimentos que necessitem desses recursos.
§2o O prazo de validade da outorga preventiva será fixado
levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-
se ao máximo de um ano, podendo ser renovado por igual período
a critério do órgão gestor.
Art.10. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade
aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de
seu domínio ou da União, por delegação, bem como aos atos
administrativos que deles resultarem, de acordo com regula-
mentação.
Art.11. A outorga de direito de uso de recursos hídricos
poderá ser suspensa pela Secretaria dos Recursos Hídricos, de forma
total ou parcial, em definitivo ou por prazo determinado, sem
qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes
circunstâncias:
I – descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II – não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações
de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V – necessidade de atendimento a usos prioritários, de
interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI – superexplotação de aquíferos;
VII – indeferimento ou cassação da licença ambiental;
VIII – não pagamento da tarifa estabelecida na Seção III
deste Capítulo.
Subseção II
Da Outorga de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência
Hídrica
Art.12. A outorga de execução de obras ou serviços de
interferência hídrica é um ato administrativo de competência
do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no
qual será outorgada a execução de obras ou serviços que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos
termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo
das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de
instituições competentes.
Art.13. Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou
serviços de interferência hídrica:
I – as obras e/ou serviços de interferência hídrica
caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos,
aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de
poços e desassoreamento de corpos hídricos;
II – outras interferências que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
devendo o Estado promover sua regulamentação no que for
necessário.
Art.67. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Estadual no11.996, de 24 de julho de 1992.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI No14.845, 28 de dezembro de 2010.
(Autoria: Deputado João Ananias)
DENOMINA FRANCISCO ALBERTO
MARTINS O CENTRO DE ESPECIA-
LIDADES ODONTOLÓGICAS –
CEO, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Fica denominado Francisco Alberto Martins o Centro de
Especialidades Odontológicas – CEO, no Município de Canindé, no
Estado do Ceará.
Art.2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

SÉRIE 3 ANO I No245
Seção II
Da Fiscalização de Recursos Hídricos
Art.14. A fiscalização do uso dos recursos hídricos será
exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do
Estado do Ceará e realizar-se-á com base nos objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a
orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da
legislação de recursos hídricos e ambientais.
Seção III
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Art.15. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como um bem de valor econômico e
dar ao usuário uma indicação de sua real importância;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para apoiar estudos,
programas e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IV – obter recursos para o gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art.16. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas,
na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de
Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará,
que fixará o valor das tarifas por Decreto, obedecidos os seguintes
critérios:
I – a cobrança pela utilização considerará a classe de uso
preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se
localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de
variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II – a cobrança pelo transporte e a assimilação de efluentes
do sistema de esgotos e outros líquidos de qualquer natureza
considerará o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas,
a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes,
atendendo à legislação pertinente e à natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§1o O pagamento decorrente de qualquer cobrança
estabelecida no inciso II, citado anteriormente, não desobriga os
responsáveis pelos lançamentos, ali previstos, do cumprimento das
normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas.
§2o Obedecida a quantificação estabelecida em regulamento,
não serão cobrados os usos de vazões insignificantes de água,
relativos:
I – aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de
pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II – às derivações, às acumulações e às captações
consideradas insignificantes e/ou em estado de calamidade pública.
§3o O cálculo da tarifa será elaborado pela Instituição de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Ceará e submetido
à análise e à aprovação do CONERH.
Seção IV
Dos Planos de Recursos Hídricos
Subseção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art.17. O plano estadual de recursos hídricos encerra
diretrizes que visam fundamentar e orientar a implementação da
política de recursos hídricos no Estado considerando as bacias e
sub-bacias hidrográficas, mediante gestão equitativa e razoável desses
recursos, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de problemas e conflitos;
II – balanço entre a disponibilidade e a demanda futura dos
recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos
conflitos potenciais e efetivos;
III – análise de alternativas de crescimento demográfico, de
evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões
de uso e ocupação do solo;
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
5
IV – metas de racionalização e de adequação do uso, aumento
de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V – medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento
das metas previstas, especialmente, sobre a utilização, recuperação,
conservação e proteção dos recursos hídricos;
VI – prioridades para outorga de direito de uso dos recursos
hídricos, levando-se em conta os critérios emitidos pelo Conselho
de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH;
VII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos;
VIII – propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição
de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
IX – medidas de controle de enchentes, monitoramento de
prevenção visando à segurança das estruturas hídricas.
Art.18. O Estado atualizará a cada quatro anos o Plano
Estadual de Recursos Hídricos – PLANERH, assegurando recursos
financeiros e mecanismos institucionais, para sua implementação.
Parágrafo único Os recursos financeiros para elaboração e
implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar
das leis estaduais que disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art.19. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá
constar do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma
a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes segmentos
da economia e das regiões como um todo.
Subseção II
Dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas
Art.20. Os planos de recursos hídricos de bacias e sub-bacias
hidrográficas englobam ações a serem executadas em suas áreas de
abrangência e serão discutidos e aprovados pelos respectivos Comitês
de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas,
realizando-se, antes da aprovação, audiências públicas nas localidades
abrangidas pela área de atuação dos comitês, com amplo acesso à
população.
§1o Excepcionalmente, enquanto os Comitês de Bacias
Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas não estiverem
em funcionamento, os Planos de Bacias Hidrográficas serão discutidos
e aprovados pelo CONERH.
§2o Os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas
terão conteúdo compatível com o do Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Seção V
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH
Art.21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,
vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, tem a finalidade de
dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e
será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art.22. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,
tem como objetivos:
I – disponibilizar recursos financeiros para aplicação em
projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos,
para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos
recursos hídricos e a melhoria da qualidade de vida da população do
Estado em equilíbrio com o meio ambiente e em consonância com
o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias
Hidrográficas;
II – liberar, para aplicação em programas, projetos ou estudos
definidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos e pelos Comitês de
Bacias Hidrográficas, os recursos obtidos em conformidade com o
art.23.
Art.23. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos -FUNERH, os provenientes:
I – de parte da compensação financeira que o Estado receber
pela exploração de petróleo, gás natural, recursos minerais ou
quaisquer outras fontes de energia que venham a interferir, direta
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
ou indiretamente, nos recursos hídricos;
II – da transferência da União ou Estados vizinhos, destinados
a execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse
comum;
III – das operações de crédito contratados com entidades
nacionais e internacionais;
IV – do retorno do financiamento sob a forma de amortização
do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob
qualquer outra forma;
V – das aplicações de sanções e multas cobradas dos
infratores da legislação de recursos hídricos;
VI – da União, do Estado, dos Municípios e entidades
nacionais e internacionais;
VII – de doações de entidades públicas, privadas, ONGs,
entre outros;
VIII – de emolumentos cobrados pela expedição de outorgas.
§1o Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos – FUNERH, serão aportados na forma prevista nesta Lei
e em seus regulamentos, e nos casos definidos nos incisos I, II, III,
VI e VII do caput deste artigo, na forma prevista em cada
instrumento.
§2o Os recursos do FUNERH terão aplicações definidas para
cada programa ou projeto pela Secretaria dos Recursos Hídricos –
SRH, em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos,
o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias
Hidrográficas, aprovadas pelo CONERH.
Art.24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH,
será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte
forma:
I – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;
II – Secretário de Estado da Fazenda;
III – Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
§1o O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário dos
Recursos Hídricos.
§2o Ao Conselho Diretor caberá deliberar e definir o agente
financeiro, as estratégias de programação dos investimentos, as
condições de alocação e a aplicação dos recursos do Fundo, bem
como as condições de aplicação de programas relacionados com o
desenvolvimento hídrico do Estado, obedecidas as regras que vierem
a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das
competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle
interno do Poder Executivo Estadual.
§3o Serão remetidos relatórios anuais da movimentação do
Fundo ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
§4o Aplica-se à administração financeira do FUNERH o
disposto no Código de Contabilidade Pública e nas legislações federal
e estadual pertinente às licitações e aos contratos.
Seção VI
Do Sistema de Informações de Recursos Hídricos
Art.25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
é constituído pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação
e disponibilização de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Art.26. São princípios básicos para o funcionamento do
Sistema de Informações dos Recursos Hídricos:
I – preservação e inclusão de cada subsistema existente,
possibilitando uma visão referencial, integrada e atualizada dos
processos e das informações;
II – atualização efetuada diretamente por quem gera a
informação;
III – descentralização, sempre que possível, do
armazenamento dos dados junto às respectivas fontes;
IV – coordenação unificada do sistema;
V – acesso público aos dados e informações, garantido a
toda a sociedade.
Art.27. São objetivos do Sistema de Informações dos
Recursos Hídricos:
I – reunir, dar consistência e divulgar, de forma
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
permanentemente atualizada, os dados e as informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado
do Ceará;
II – fornecer subsídios para a elaboração e atualização do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas;
III – ser efetiva e útil ferramenta gerencial para os níveis
decisório, administrativo e operativo dos setores de recursos hídricos
do Ceará;
IV – ser compatível com o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos -SNIRH.
Seção VII
Do Enquadramento dos Corpos D’água em Classes de Usos
Preponderantes
Art.28. O enquadramento dos corpos d’água em classes
segundo os usos preponderantes visa:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos
mais exigentes a que forem destinados;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art.29. As classes de corpos d’água serão estabelecidas pela
legislação ambiental.
Art.30. Os procedimentos e mecanismos para enquadramento
serão definidos em regulamento e considerarão as normas do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.
CAPÍTULO VI
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art.31. Para os efeitos desta Lei, águas subterrâneas são
aquelas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, estando
submetidas aos princípios, às diretrizes e aos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art.32. As águas subterrâneas deverão ser gerenciadas de
forma integrada com as águas superficiais e estarão sujeitas,
permanentemente, às ações de conservação e proteção, visando ao
seu uso sustentável, cabendo ao órgão gestor, dentre outras ações:
I – restringir as vazões explotadas por poços e por outras
formas de captação, com base nos dados da outorga;
II – estabelecer distâncias mínimas entre poços;
III – apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos;
IV – propor ao órgão ambiental competente a criação de
áreas de proteção de aquíferos.
Art.33. Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas
deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada
das águas e que evitem o comprometimento qualitativo e
quantitativo dos aquíferos, cabendo ao órgão gestor:
I – autorizar a execução de obras de captação e
armazenamento de águas subterrâneas;
II – realizar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares
e outras captações;
III – realizar e manter atualizado o cadastro de empresas de
construção de poços;
IV – promover estudos para o conhecimento e o
planejamento de seu aproveitamento racional;
V – promover o monitoramento e a avaliação qualitativo-
quantitativos das águas subterrâneas;
VI – definir as reservas explotáveis dos domínios aquíferos;
VII – garantir a fiscalização das obras de captação de águas
subterrâneas.
Art.34. O enquadramento dos corpos d’águas subterrâneas
em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos
aquíferos e os respectivos usos preponderantes, já definidos,
conforme legislação específica.
Art.35. A exploração de águas subterrâneas, que represente
riscos para o aquífero, demandará do órgão gestor, dentre outras
providências:
I – a suspensão da outorga de direito de uso nos termos do
art.11, inciso VI desta Lei;

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
II – a restrição do regime de operação outorgado, com
respeito à vazão e/ou ao tempo de bombeamento;
III – a determinação para o lacramento e/ou obturação de
poços.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput vigorarão
até que sejam restabelecidos os níveis de segurança de exploração,
não gerando direito de indenização ao outorgado.
Art.36. As captações de águas subterrâneas serão
obrigatoriamente dotadas de proteção sanitária, medidores de vazão,
tubos guia e/ou outros dispositivos para monitoramento de níveis
d’água.
Parágrafo único. Os poços temporariamente paralisados e
outras obras de captação de águas subterrâneas, realizadas para
diversos usos, deverão ser lacrados de forma a evitar acidentes,
contaminação ou poluição dos aquíferos.
CAPÍTULO VII
DO REUSO DAS ÁGUAS
Art.37. O reuso de água é parte de uma atividade mais
abrangente de gestão integrada, onde o uso racional ou eficiente da
água compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a
minimização da produção de efluentes e do consumo de água.
Art.38. O Poder Executivo deve institucionalizar e estimular
a prática do reuso de água e integrá-la aos planos de bacias
hidrográficas.
§1o Para orientar as atividades de reuso praticadas no Estado,
o órgão gestor disporá do ordenamento institucional-legal para o
setor.
§2o O órgão gestor fará articulação dos setores interessados
no reuso de água para estabelecerem o marco regulatório para esta
atividade no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS
HIDRÍCOS – SIGERH
Seção I
Dos Objetivos
Art.39. O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
– SIGERH, visa implementar a Política Estadual de Recursos
Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos.
Seção II
Da Organização
Art.40. Comporão o Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos – SIGERH:
I – o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará;
II – o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III – os Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV – a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – a Instituição de Execução de Obras Hidráulicas;
VI – as Instituições Setoriais cujas atividades sejam correlatas
com recursos hídricos e estejam envolvidas com a gestão do clima
e dos recursos naturais.
Parágrafo único. As prefeituras municipais, as instituições
federais, estaduais e as organizações civis envolvidas com recursos
hídricos, inclusive associações de usuários, participarão do SIGERH
nos Comitês de Bacias Hidrográficas ou no Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará em função de atribuições relevantes perante o
sistema.
Seção III
Dos Colegiados
Subseção I
Do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH
Art.41. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –
CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva
e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos – SIGERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos –
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
7
SRH, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:
I – promover a articulação do planejamento de recursos
hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos
setores usuários;
II – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
III – arbitrar em última instância administrativa, os conflitos
existentes entre as bacias hidrográficas e usuários de águas;
IV – deliberar sobre os projetos de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que
serão implantados;
V – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido
encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus
regimentos;
VII – analisar propostas de alteração da legislação pertinente
a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII – estabelecer critérios para a outorga de direito de uso
de recursos hídricos, para execução de obras de interferência hídrica
e para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, e fixar o valor da
respectiva tarifa ou preço público;
IX – estabelecer diretrizes complementares para implemen-
tação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus
instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos – SIGERH;
X – apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos
Hídricos do Estado;
XI – estabelecer diretrizes para a formulação de programas
e projetos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos – FUNERH;
XII – manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos
hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação;
XIII – criar, mediante resolução, câmaras técnicas e grupos
de trabalho para realização de tarefas especiais coordenadas pela
Secretaria Executiva, na forma do inciso VI do art.43, sendo que
os recursos necessários ao desempenho das atribuições destas
câmaras e grupos serão alocados pela Secretaria dos Recursos
Hídricos, na qualidade de órgão gestor da Política Estadual de
Recursos Hídricos;
XIV – aprovar o enquadramento dos corpos d’água do
domínio estadual em classes de uso preponderante de acordo com o
inciso XI do art.46.
Art.42. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará será
composto por representantes de:
I – secretarias e demais instituições estaduais com atuação
na gestão ou no uso dos recursos hídricos;
II – comitês de bacias hidrográficas;
III – instituições públicas federais com atuação em recursos
hídricos;
IV – organizações civis de recursos hídricos;
V – entidade que congrega os municípios;
VI – instituições de ensino superior com atuação em recursos
hídricos;
VII – entidades dos usuários de recursos hídricos.
§1o O número de representantes do Poder Executivo
Estadual corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de
membros do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
§2o O CONERH será presidido pelo Secretário dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará.
Subseção II
Da Secretaria Executiva do CONERH
Art.43. Vinculada ao Gabinete da SRH funcionará a
Secretaria Executiva do CONERH, que terá as seguintes atribuições:
I – viabilizar a articulação dos colegiados de recursos
hídricos, principalmente entre os Comitês de Bacias Hidrográficas –
CBH, e o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, bem
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
como entre estes e os demais integrantes do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;
II – analisar a Política Estadual de Recursos Hídricos,
consolidando o relatório de desempenho do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, para conhecimento e
apreciação do Conselho;
III – analisar normas e critérios para a gestão dos recursos
hídricos, bem como demais questões relevantes de interesse do
Conselho;
IV – dar assessoria técnica e funcional ao Conselho;
V – analisar, quando solicitado, pareceres de natureza
técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de
execução de obras e/ou de serviços de interferência hídrica em grau
de recurso ao CONERH;
VI – coordenar câmaras técnicas do Conselho;
VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONERH terá
uma estrutura operacional adequada e contará com apoio técnico
da SRH e de suas vinculadas para desempenhar as funções perante o
Conselho.
Subseção III
Dos Comitês de Bacias Hidrográficas
Art.44. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, são
entes regionais de gestão de recursos hídrios com funções consultivas
e deliberativas, atuação em bacias, sub-bacias ou regiões
hidrográficas, vinculados ao CONERH, cuja formação e
funcionamento serão objeto de regulamentação.
Art.45. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, terão
como área de atuação:
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água
principal da bacia ou de tributário desse tributário;
III – o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição e a estrutura dos Comitês de
Bacias Hidrográficas serão efetivadas por decreto do Governador
do Estado, após a aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH.
Art.46. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos
hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os
conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual
sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos
hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –
CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança
pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem
executados com recursos oriundos do FUNERH;
IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas
definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água
em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas.
§1o Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas
todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas
constantes desta Lei.
§2o Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão
recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
Art.47. Na fixação da composição dos Comitês de Bacias
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Hidrográficas serão observados os seguintes percentuais de
participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia,
em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II – representação das organizações civis de recursos hídricos,
em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em
percentual que não exceda 20% (vinte por cento);
IV – representação dos Poderes Públicos Municipais
localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%
(vinte por cento).
§1o Os CBH serão presididos por um de seus integrantes,
pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I, II e IV do
caput deste artigo, eleito pela plenária, para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§2o O dirigente que perder a representatividade institucional
será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente abaixo,
ficando vago o último cargo, que será preenchido por eleição de
seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância.
§3o Nos Comitês de Bacias Hidrográficas cujos territórios
abranjam terras indígenas e de quilombolas deve ser incluído um
representante de cada um desses segmentos.
Seção IV
Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, das
Instituições de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de
Execução de Obras Hidráulicas
Subseção I
Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos
Art.48. A Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, é o órgão
gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art.49. Na implementação da Política Estadual de Recursos
Hídricos, compete à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH:
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao
funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos
Hídricos do Estado;
III – promover a integração da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental;
IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o
gerenciamento dos recursos hídricos;
V – coordenar, supervisionar e planejar as atividades
concernentes aos recursos hídricos;
VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, para prestar-lhe apoios
administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu
funcionamento;
VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará – CONERH;
VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na
agenda política do Estado;
IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos,
efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com esta
Lei e seu regulamento;
X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de
interferência hídrica, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;
XI – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento
de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
XII – criar câmaras técnicas que serão constituídas por
técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;
XIII – celebrar convênios com a União e com as demais
unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos
hídricos compartilhados.
Subseção II
Da Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art.50. A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos –
COGERH, criada pela Lei no12.217, de 18 de novembro de 1993,
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
vinculada à SRH, é a instituição de gerenciamento de recursos hídricos
de domínio do Estado ou da União, por delegação.
Art.51. Na implementação da Política Estadual de Recursos
Hídricos, compete à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos:
I – realizar obras e serviços de operação e manutenção dos
sistemas hídricos e o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II – realizar estudos técnicos para implementação, efetivação e
alteração das tarifas pelo uso dos recursos hídricos, de acordo com o
estabelecido no art.16, desta Lei;
III – receber recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos – FUNERH, e aplicá-los nas atividades de gerenciamento
dos recursos hídricos;
IV – receber e aplicar outros recursos financeiros não previstos
no inciso anterior;
V – manter atualizado o balanço da disponibilidade e demandas
de recursos hídricos em sua área de atuação, comunicando os dados à
SRH;
VI – manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
VII – elaborar os Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos
das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de
Bacias Hidrográficas para apreciação dos órgãos competentes
mencionados nesta Lei;
VIII – apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para
deliberação:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes
de usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com
a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IX – apoiar a organização de usuários com vistas à formação
de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro
necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de
Bacias;
X – exercer a Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
XI – elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos
para aprovação do CONERH e divulgação;
XII – emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos
de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou
serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela SRH;
XIII – efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e
aplicá-la conforme suas atribuições.
Subseção III
Da Instituição de Execução de Obras Hidráulicas
Art.52. A Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA,
autarquia vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos, criada pela Lei
no11.380, de 15 de dezembro de 1987, tem como finalidade planejar,
executar e acompanhar a fiscalização de obras e serviços de
interferência hídrica, no âmbito da Política Estadual de Recursos
Hídricos.
§1o As ações da SOHIDRA serão executadas em consonância
com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias
Hidrográficas.
§2o Todas as interferências hídricas deverão estar outorgadas de
acordo com esta Lei, com seus regulamentos e com a legislação federal
no que couber.
§3o Em situações emergenciais, as ações serão executadas com
anuência da SRH e, posteriormente, inseridas e compatibilizadas com os
próprios Planos de Recursos Hídricos.
Seção V
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art.53. Para os efeitos desta Lei, poderão ser habilitados para
participar da gestão de recursos hídricos como membros do Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, e dos Comitês de Bacias
Hidrográficas:
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
9
I – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
II – as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com
interesse na área de recursos hídricos;
III – as entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades
relacionadas com recursos hídricos;
IV – as associações regionais, locais ou setoriais de usuários
de recursos hídricos;
V – as organizações afins, reconhecidas pelo Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará -CONERH.
§1o Para participar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos – SIGERH, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas –
CBH, os consórcios, as associações, as entidades e as organizações
mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídas, no
mínimo há um ano, observada a legislação aplicável.
§2o Em regiões ou bacias hidrográficas de grande intensidade
de uso ou poluição das águas e em áreas em que se realizem obras e
serviços de infraestrutura hídrica, o Estado apoiará a organização de
associações de usuários, de comissões gestoras de corpos hídricos
como entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos, com
atribuições a serem estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art.54. O Estado celebrará convênios de cooperação mútua
e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios,
para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I – a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos;
II – a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III – o controle e a prevenção de inundações e de erosão,
especialmente em áreas urbanas;
IV – a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura
vegetal, em especial das matas ciliares;
V – o zoneamento e a definição de restrições de uso de área
inundáveis;
VI – o tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos
urbanos domésticos;
VII – a implantação de sistemas de alerta e de defesa civil
para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos hidrológicos
adversos;
VIII – a instituição de áreas de proteção e de conservação dos
recursos hídricos.
Art.55. O Estado articular-se-á com a União, com outros
Estados e com os Municípios, respeitadas as disposições
constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, controle,
fiscalização, manutenção e monitoramento dos recursos hídricos em
seu território. Para o cumprimento dos objetivos previstos neste
artigo, serão consideradas:
I – a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos,
em especial para fins de abastecimento público, indústria, irrigação,
pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II – a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da
fauna aquáticas;
III – as medidas relacionadas com o controle de cheias,
prevenção de inundações, drenagem e correta utilização de várzeas e
outras áreas sujeitas à inundação;
IV – a proteção e o controle das áreas de recarga de mananciais,
descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos;
V – proteção, recuperação e manutenção da mata ciliar.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.56. Sem prejuízo da cobrança de outros licenciamentos
ambientais estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de
direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços
de interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua
obtenção serão objetos de cobrança por meio de emolumentos
administrativos, de acordo com as normas e as tabelas estabelecidas
por Instrução Normativa do órgão gestor de recursos hídricos.
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I No245
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.57. O Poder Executivo, por meio da Secretaria dos
Recursos Hídricos, promoverá entendimentos com a Agência
Nacional de Águas – ANA, e com o Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas com vistas à gestão compartilhada dos recursos
hídricos.
§1o Com a A N A serão estabelecidos convênios que
viabilizem a gestão compartilhada dos recursos hídricos da União,
bem como a delegação para o Estado outorgar o uso desses recursos
em seu território.
§2o Com o DNOCS serão estabelecidos convênios de
cooperação técnica que viabilizem a gestão compartilhada dos
recursos hídricos da União, bem como a operação conjunta dos
reservatórios de sua responsabilidade no Estado do Ceará.
Art.58. O Poder Executivo estabelecerá convênios de
cooperação técnica com os estados vizinhos para efetivação da
gestão compartilhada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
de interesses comuns, com interveniência da ANA.
Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria dos
Recursos Hídricos, poderá estabelecer parcerias com outras entidades
públicas e privadas no interesse da gestão dos recursos hídricos do
Ceará.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.60. Constituem infrações às normas de uso dos recursos
hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica:
I – utilizar recursos hídricos de domínio, ou sob a
administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga de
direito de uso de recursos hídricos, ressalvados os usos isentos de
outorga;
II – iniciar a implantação, ou implantar qualquer
empreendimento, sem a competente outorga de execução de obra
ou serviço de interferência hídrica;
III – utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras e/ou
serviços com os mesmos relacionados, em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou
operá-los sem as devidas outorgas;
V – declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as
medições dos volumes de água captados;
VI – infringir as normas estabelecidas nesta Lei ou em seus
regulamentos, inclusive normas administrativas, nestas
compreendidas portarias, instruções normativas, resoluções do
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, e
procedimentos fixados pelo órgão gestor;
VII – realizar interferências nos leitos dos rios e demais
corpos hídricos para a extração de mineral ou de outros materiais
sem as autorizações dos órgãos competentes;
VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes, integrantes do SIGERH, no exercício de suas funções;
IX – lançar em corpos hídricos, efluentes líquidos ou gasosos,
tratados, com finalidade de disposição final sem a respectiva outorga
de direito de uso.
Art.61. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos do
Estado do Ceará a aplicação das penalidades a seguir enumeradas,
que podem ser cominadas sem a observância da ordem em que se
encontram discriminadas, resultando a aplicação de qualquer uma
delas na impossibilidade de requerer outorga e/ou renovação da
outorga existente, enquanto a penalidade não for integralmente
cumprida, mediante regulamentação:
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para a correção da irregularidade, nos termos do relatório de
vistoria;
II – multa simples e/ou multa diária, em valores a serem
definidos;
III – embargo administrativo, por prazo determinado,
objetivando a execução de serviços e de obras para o cumprimento
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010
das condições da outorga ou do licenciamento ambiental;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga,
importando na demolição da obra, se necessário, ou na reparação
de leitos e margens e/ou tamponamento dos poços abertos ou em
implantação.
§1o Na hipótese de qualquer prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de
animais, destruição de bens ou prejuízo de qualquer natureza causado
a terceiros, em razão da infração cometida, a multa a ser aplicada
deverá ser compatível aos danos causados.
§2o Nos casos da aplicação das penalidades indicadas nos
incisos III e IV deste artigo, o respectivo infrator responderá,
cumulativamente, pela multa que lhe tenha sido aplicada, bem como
pelas despesas que a Administração tiver sido obrigada a realizar
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem
prejuízo de responder, ainda, pela indenização dos danos a que der
causa.
§3o Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo
aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§4o O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de
incidência das penalidades de advertência e de multa, sobre os
critérios de gradação dos valores a serem cobrados, a título dessa
última espécie, bem como sobre o processo administrativo de
apuração das mesmas.
§5o Às penalidades citadas caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.
§6o Caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos a instituição
de equipes compostas por profissionais capacitados para exercer a
fiscalização dos recursos hídricos, identificar as infrações, autuar e
enquadrar nas penalidades cabíveis elencadas nesta Lei.
Art.62. A Secretaria dos Recursos Hídricos e suas vinculadas
poderão realizar fiscalizações conjuntas ou compartilhadas com os
órgãos de meio ambiente na busca da integração da gestão dos
recursos hídricos com a gestão ambiental.
§1o A fiscalização conjunta compreende o desenvolvimento
das ações por equipes das instituições parceiras.
§2o A fiscalização compartilhada compreende a ação
fiscalizatória de recursos hídricos e ambientais de cada técnico que
exerça essa função e que forneça relatórios de vistoria para ambas
as instituições parceiras.
§3o Para viabilização dessas ações serão estabelecidos
convênios entre as partes em que serão definidas as funções, os
recursos financeiros e os apoios técnico-operacionais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.63. A instituição de premiações e medalhas, a serem
conferidas pela SRH, às personalidades físicas ou jurídicas que
tenham se destacado pelo conjunto de suas ações e contribuições no
âmbito dos recursos hídricos, será objeto de resolução do CONERH.
Art.64. Os órgãos e entidades integrantes do SIGERH criarão
mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de
competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas
de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas
à proteção dos recursos hídricos, com observância dos princípios
estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional
e Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Ao SIGERH, nos termos de regulamentação
própria, cabe divulgar os princípios, as diretrizes e o conteúdo
desta Lei nas escolas de níveis fundamental, médio e superior, da
rede de ensino, em colônias e associações que possuam interesses
com os recursos hídricos, em instituições ambientais, bibliotecas
públicas e Prefeituras Municipais.
Art.65. A SRH, na condição de empreendedora, outorgante
e fiscalizadora da implementação de reservatórios de múltiplos usos,
deverá atender, no que couber, o disposto na Lei no12.334, de 20 de
setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança
de Barragens.
Art.66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,