Publicado no Diário Oficial do Estado série 2 ano X nº233 em Fortaleza, 11 de dezembro de 2007, pág. 104

 

 

RESOLUÇÃO CONERH Nº02, de 20 de novembro de 2007

DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES

GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS.

O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992 e o Decreto nº23.039, de 01 de fevereiro de 1994, e,

Considerando que o CONERH tem como objetivo a coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos; Considerando a relevância da institucionalização das Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, ora em atividade nas bacias hidrográficas no Estado do Ceará, e visando a necessidade de regularização do uso da água nestes sistemas; Considerando o que dispõe o Art.46 da Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, que faculta ao Estado, a organização de usuários em entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos, e na preservação ambiental das obras e ou serviços de oferta hídrica.

RESOLVE:

Art.1º – Criar Comissões Gestoras (CG) de Sistemas Hídricos que operem isoladas no Estado do Ceará.

§1º – As Comissões Gestoras (CG) são organismos de bacia, vinculadas aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) do Estado do Ceará.

§2º – Consideram-se sistemas hídricos que operam isolados, àqueles sistemas que não fazem parte de vale perenizado, ou aqueles que não causam impacto em outros sistemas à jusante ou montante, podendo ser incluídos nesta categoria; sistemas hídricos naturais (lagos, lagoas, córregos, etc.) ou artificiais (açudes, adutoras, canais, etc.).

§3º – A formação e manutenção das Comissões Gestoras ficarão a cargo dos comitês de bacia.

§4º – As CG serão formadas pelos seguintes segmentos:

I – por usuários de água;

II – por representantes da sociedade civil organizada, e;

III – por representantes do Poder público;

§5º – Os membros das CG terão um mandato de dois anos;

§6º – Na bacia hidrográfica Poti-Longá, a CG será formada pela COGERH, até que o Comitê venha a ser criado.

Art.2º – Integram a estrutura das Comissões Gestoras:

I – plenário;

II – secretaria.

§1º – As decisões deverão ser tomadas por maioria simples;

§2º – As CG elegerão um Secretário dentre os seus integrantes.

§3º – Os membros do plenário serão eleitos em Assembleia convocada pelo CBH correspondente;

§4º – A secretaria da CG será vinculada à secretaria geral do CBH correspondente;

Art.3º – São atribuições do Secretário da Comissão Gestora:

§1º – Definir, juntamente com o Plenário, o calendário de reuniões da CG e, assim que for definido, encaminhar o respectivo documento ao CBH correspondente.

§2º – Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento das Atas das reuniões ao CBH correspondente.

§3º – Comunicar à Diretoria do Comitê quaisquer fatos dignos de registro no âmbito das CG e acompanhar os encaminhamentos, se houver.

§4º – Apresentar Relatório das Atividades e ou eventos, sempre que solicitado pela Diretoria do CBH correspondente.

Art.4º – São atribuições das CG:

I – Definir o calendário de suas reuniões;

II- Apoiar a gestão dos sistemas hídricos e do seu entorno;

III – Promover, de forma conjunta com o CBH e os órgãos gestores de recursos hídricos, a Assembléia de Alocação objetivando o estabelecimento da Alocação Negociada de água;

IV– Propor critérios de uso racional dos sistemas hídricos, respeitando os múltiplos usos;

V – Promover debates sobre a preservação ambiental e o uso sustentável da água junto aos usuários do respectivo sistema hídrico;

VI – Apoiar os órgãos gestores de recursos hídricos na atualização do cadastro dos usuários da respectiva bacia e no monitoramento das decisões tomadas no âmbito da Alocação Negociada de água;

VII – Comunicar ao CBH as decisões adotadas quanto a Alocação Negociada de água.

§1º – Considera-se Alocação Negociada de água a reunião anual de definição das ações de operação, manutenção e monitoramento dos sistemas hídricos, na qual é estabelecido o Pacto de Alocação.

§2º – Considera-se Pacto de Alocação a definição das vazões de água a serem utilizadas por cada segmento de usuário do sistema hídrico.

Art.5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Fortaleza, 20 de novembro de 2007.

César Augusto Pinheiro

PRESIDENTE DO CONERH

Antonio Martins da Costa

SEC. EXECUTIVO DO CONERH

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