SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE COMITÊS DE BACIAS E SUB-BACIAS HIDROGRÁFICAS.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992 e o Decreto nº23.039, de 01 de fevereiro de 1994, e, CONSIDERANDO o estabelecido nas alíneas “a” e “d” do art.27 e no art.32, III, da Lei nº11.996/92 e nos arts.6º, IV do Decreto nº23.039/94 e 8º, I e II e §2º e art.11 do Decreto nº26.462/2001, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para participação no processo eletivo para composição de Comitês de Bacias e Sub-bacias Hidrográficas, RESOLVE,
Art.1º. Estabelecer critérios a serem observados nos processos eletivos dos Comitês de Bacias e Sub-bacias Hidrográficas existentes ou a serem criados, para a escolha das entidades da sociedade civil, que desenvolvem atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, dos usuários e dos poderes públicos federais, estaduais e municipais.
Art.2º. As entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como candidatos a membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia, em respeito ao estabelecido no art.4º, II e III, do Decreto nº26.462/2001.
§1º. Para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral do respectivo Comitê, por meio de requerimento de inscrição próprio (Formulário de Inscrição para Habilitação das entidades da Sociedade Civil e dos Usuários, constante do Anexo I), devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos;
II – documento do representante legal da entidade, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria;
III – comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia hidrográfica onde está ou será instalado o respectivo Comitê.
§2º. Os Comitês que não possuírem nos seus regimentos comissões eleitorais, deverão instalá-las por ocasião das renovações de suas composições.
§3º. As comissões eleitorais deverão ser instaladas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.
§4º. A comissão eleitoral poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação estabelecida no §1º deste artigo, respeitando o preceituado nesta Resolução, no Regimento do seu respectivo comitê e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
Art.3º. Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil que desenvolvem atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, aquelas organizações sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas ou de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem ou tenham atuado, desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem ou tenham atuado desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir relacionadas:
1) organizações de natureza ambientais;
2) organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a
ações sociais e culturais;
3) organizações relacionadas com a defesa de interesses
comunitários;
4) Sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – aquelas elencadas no §2º do art.8º do Decreto nº26.462/ 2001;
b) Grupo 2 – as associações regionais ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º. Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo e consequentemente figurar como possíveis membros dos Comitês poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, através de requerimento à este colegiado.
§2º. Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art.11 do Decreto nº26.462/2001.
§3º. Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha, pela comissão eleitoral ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.
Art.4º. Os órgãos federais e estaduais, bem como às representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas também deverão se inscrever no prazo mencionado no §1º do art.2º desta Resolução, preenchendo o Formulário de Inscrição para Habilitação dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, constante do Anexo II, apresentando documento do representante legal, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se representações dos municípios aqueles indicados pelo:
I – Chefe do Executivo Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal.
Art.5º. As entidades interessadas em participar do processo eletivo para composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art.8º do Decreto nº26.462/2001.
Art.6º. A comissão eleitoral comunicará o início e as condições do processo de habilitação para participação do processo eletivo para composição de Comitês de Bacias e Sub-bacias Hidrográficas por meio de convocação que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada na bacia, por todos os meios de comunicação cabíveis.
Parágrafo único. Caberá à comissão eleitoral a análise da documentação apresentada no art.2º, §1º desta Resolução, podendo diligenciar no sentido de atestar a veracidade dos documentos apresentados.
Art.7º. Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial, sendo que os Comitês já existentes deverão observá-la no momento de suas renovações.
Art.8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edinardo Ximenes Rodrigues
PRESIDENTE DO CONERH
Antônio José Câmara Fernandes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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