DISPÕE SOBRE O USO DE MOTORES A COMBUSTÃO NOS RESERVATÓRIOS PÚBLICOS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DAS BACIAS METROPOLITANAS DE FORTALEZA, MONITORADOS PELA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ.

A DIRETORIA DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DA RMF, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2° do Decreto Estadual nº 33.073, de 21 de maio de 2019 e o art. 10, § 10, inciso I, do Decreto Estadual nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos dispostas no art. 4º, da Lei Estadual nº 14.844, de 28 dezembro de 2010, bem como dos fundamentos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional dos Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a constituição da Câmara Técnica de Meio Ambiente, Outorga e Operação dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza, enquanto atribuição deste colegiado, formada através da Resolução AD REFERENDUM nº 001.2020;

CONSIDERANDO que a Câmara Técnica de Meio Ambiente, Outorga e Operação dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza, já pautou sobre esse assunto em quatro reuniões, sob o conhecimento do CBH-RMF em sua 62ª Reunião Ordinária, no dia 09 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o uso de motores a combustão nos reservatórios públicos da Região Hidrográfica das Bacias Metropolitanas de Fortaleza, monitorados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará.

Parágrafo único – Consideram-se motores a combustão, equipamentos capaz de transformar diretamente energia térmica em mecânica, através da queima ou explosão da mistura ar e combustível.

Art. 2º. O uso de motores a combustão deve manter distância mínima de 30 (trinta) metros dos pontos de captação dos sistemas de abastecimento humano, salvo motores utilizados para esse fim.

Art. 3º. Fica vedado o uso de embarcações náuticas de recreio, movidas com motores a combustão, em reservatórios que estejam com nível de armazenamento até 30% (trinta por cento) de sua capacidade, mediante informações obtidas no Portal Hidrológico do Ceará.

Art. 4º. A entidade de gerenciamento dos recursos hídricos poderá delimitar as áreas permitidas para o uso de banhistas, nos reservatórios da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo único – O distanciamento entre as embarcações com motores a combustão e banhistas, a prática da piscicultura ou qualquer outro uso (consuntivos e não consuntivos) e pontos de captação de abastecimento humano, deverão ser respeitados o que dita no art. 2º., desta Resolução, sob pena de aplicação da legislação vigente, por parte do órgão fiscalizador.

Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Carlos Antônio Mariano Pereira

Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana

CBH-RMF